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quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Mudanças com o novo código da estrada, a partir de 01 Janeiro 2014

Capítulo 5 - Cartão de Contribuinte




O Cartão de Contribuinte irá passar a ser obrigatório.

O novo código da estrada obriga a que o condutor passe a ser portador do documento de identificação fiscal. 
Quem ainda não tiver o cartão de cidadão - documento que já comporta o numero de contribuinte - terá de se fazer munir com esse documento, juntamente com os restantes, obrigatórios por lei.

No caso de o condutor ser apanhado sem a respectiva identificação fiscal (ou de um dos demais documentos obrigatórios), incorre numa coima de 60 eur, salvo se os apresentar no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em a coima passará para 30 eur.

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Mudanças com o novo código da estrada, a partir de 01 Janeiro 2014

Capítulo 4 - Transporte de crianças



Também neste capítulo, haverá alterações.

Se até aqui, as crianças até aos 12 anos de idade e com menos de 150 cm de altura (fatores cumulativos) eram obrigadas a serem transportadas por um sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso, a partir de 01 Janeiro deixam de o ser. 

Haverá uma redução no critério de altura das crianças, para 135cm, medida acima da qual deixam de estar obrigadas a viajar em sistemas de retenção, podendo ser transportadas apenas com o cinto de segurança.

E se há primeira vista esta medida poderá parecer um "afrouxamento" na segurança, a mesma poderá ser lida de uma outra forma! 
Se atendermos ao facto de muitas crianças, que se encontram entre a estatura de 135 cm e 150 cm, serem transportadas num banco elevatório (como manda a lei actual) e, em muitos casos, em viaturas de "teto baixo", o que leva a que as suas cabeças fiquem muito perto do tejadilho, poderemos encarar esta nova medida bem mais como um "reforço da segurança".

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Mudanças com o novo código da estrada, a partir de 01 Janeiro 2014

Capítulo 3 - Prioridade entre Automóveis e Bicicletas



Também neste capítulo, haverá alterações e não serão tão poucas quanto isso !

A partir de 01 de Janeiro os automobilistas vão ter de prestar mais atenção aos velocípedes.
Tudo porque estes veículos de duas rodas, sem motor, passarão a ter um estatuto equiparado aos automóveis. Isto significa que as bicicletas passarão a estar ao "nível" dos automóveis e dos motociclos.

Actualmente "o condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais, deve ceder a passagem aos veículos a motor", mas com a alteração do artigo 32º do código da estrada, os velocípedes deixam de fazer parte deste lote.

Curiosamente, ao mesmo tempo que a nova lei equivale as bicicletas aos automóveis, na disciplina do transito, estes (velocípedes) também são colocados numa nova categoria, criada para o efeito: " Utilizadores vulneráveis - Peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência".

Assim as bicicletas apenas serão equiparadas ao transito de peões, quando forem conduzidas à mão, ou se forem conduzidas por crianças com idade inferior a 10 anos, sobre os passeios.

Como é óbvio, perante este cenário, as opiniões dividem-se.

De um lado estão aqueles que são da opinião de que esta nova lei poderá ter como consequência um aumento da sinistralidade e que deveria ser obrigatório um seguro de Responsabilidade Civil para as bicicletas, já que os ciclistas passam a estar em igualdade de circunstância face aos veículos a motor.

Do outro estão aqueles que discordam dessa ideia, pois no seu entender não se pode comparar a condução de um veículo motorizado com a condução de um velocípede, no que diz respeito aos riscos gerados na via publica.

Seja como for, uma coisa é certa: segundo os dados da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária,  entre 2002 e 2012 o numero de acidentes com vitimas, em que intervieram ciclistas, aumentou 5%. Ao contrário dos acidentes com condutores de outros veículos, que teve um decréscimo de 32%.

Como resumo, deixo-vos um "punhado" destas novas regras:

- Os velocípedes deixam de estar obrigados a circular nas ciclovias, podendo circular junto do restante tráfego se considerar a alternativa em ciclovia, menos vantajosa.

- Mesmo tratando-se de uma bicicleta, no caso de não haver sinalização, na cedência de passagem tem prioridade quem se apresentar pela direita. Deixa de haver distinções e a multa para o automobilista que não cumprir esta nova regra, será de 120 eur

- Deixa de haver a obrigatoriedade de um velocípede circular o mais próximo da berma. Assim deverá transitar pelo lado direito da via, mas conservando apenas uma distância de segurança para a berma.

- A distância mínima lateral para um veículo ultrapassar uma bicicleta, passará para 1,50 mts.
Se tal não for cumprido, a multa para o automobilista será de 60 eur

- Na sequência da distância mínima lateral, o artigo 38º da legislação rodoviária, também preve que um automobilista que tenha um ciclista pela frente e o pretenda ultrapassar,  deverá abrandar a velocidade a que segue no decorrer dessa manobra. Se tal não for cumprido, poderá arcar com uma multa de 120 eur

- As bicicletas passam a poder circular na estrada duas a duas (aos pares - lado a lado). Neste caso se ultrapassarem este numero, o ciclista sofrerá uma multa de 30 eur

- Tal como já sucede hoje, nas passadeiras de peões, os automobilistas passam a estar obrigados a ceder a passagem às bicicletas, nas passagens para velocípedes. Se tal não for respeitado, incorrem numa multa de 120 eur.

- As bicicletas passam a poder ser autorizadas, pelas autarquias, a circular nas faixas destinadas aos transportes públicos.

- As crianças, até aos 10 anos, que circulem de bicicleta nos passeios, serão consideradas peões.

- Os velocípedes podem ser equipados com uma cadeira (homologada) para o transporte de uma criança.

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Mudanças com o novo código da estrada, a partir de 01 Janeiro 2014

Capítulo 2 - Redução da taxa de alcoolemia



Também neste capítulo, haverá alterações.

Assim, a taxa de álcool vai ser reduzida para 0,2 g/l, para os condutores em regime probatório (carta há menos de 3 anos), bem como para os condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, transportes coletivos de crianças, táxis, automóveis pesados de passageiros e de mercadorias perigosas.

Será sobre estes condutores (recém-encartados e profissionais) que incidirá esta alteração, do código da estrada.

As multas da nova taxa de 0,2 g/l, serão as seguintes:

0,19 g/l = sem aplicação de multa

de 0,20 g/l a 0,49 g/l = 250 eur + 1 mês de inibição de conduzir

de 0,50 g/l a 1,19 g/l = 500 eur + 2 meses de inibição de conduzir

mais de 1,20 g/l = crime

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Mudanças com o novo código da estrada, a partir de 01 Janeiro 2014

Capítulo 1 - Limites de velocidade




A partir de 01 de Janeiro de 2014, o Código da estrada terá novas regras .

Como tal irei publicar, semanalmente, algumas destas novas regras, que todos nós deveremos saber.

Para começar falemos das alterações relativas aos limites de velocidade.
Assim, passam a estar previstas as chamadas "zonas residênciais de coexistência", que não são mais que áreas partilhadas entre peões e veículos e nas quais irão imperar novos limites de velocidade.

Passa a ser definida a velocidade de 20km/hora para estas zonas, onde os peões e bicicletas (que passam a ser designados por "utilizadores vulneráveis") podem usar toda a largura da via pública.

Não obstante seja referido que estes "utilizadores vulneráveis" devem evitar quaisquer atos que embaracem ou impeçam (desnecessariamente) a circulação normal do transito de veículos, o que é certo é que também é dito que "os condutores não devem comprometer a segurança ou comodidade dos demais utentes da via pública, devendo parar se necessário".

Nestas zonas (de 20km/h) passa a ser, também, "proibido o estacionamento, salvo onde for autorizado".
O desrespeito por estas normas, é penalizado por uma coima de 30 eur.

Ainda neste novo código da estrada,  é mencionado que o condutor que saia de uma zona residencial, deverá ceder passagem aos restantes veículos.  Caso  contrário, arrisca-se a ser multado em 90 eur.

Se o limite de velocidade (de 20km/h) não for respeitado, nas "zonas residênciais de coexistência", as multas a aplicar serão as seguintes:

Até 40km/h - 60 eur

De 41km/h a 60km/h - 120 eur

De 61km/h a 80km/h - 300 eur

Mais de 81km/h - 500 eur



segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Fundação MAPFRE publica estudo de investigação sobre “Cefaleias e enxaquecas, um risco para a condução”

Um em cada três condutores que sofre de cefaleias acha que esta doença é um risco para a segurança rodoviária, segundo um estudo de investigação da Fundação MAPFRE.



Alterações da visão, falta de mobilidade nos braços e pernas, dificuldade para a concentração e lentidão de reflexos são alguns dos sintomas mais frequentes das cefaleias e das enxaquecas. Esta doença, crónica e sem cura, pressupõe habitualmente um risco para a segurança rodoviária, segundo um em cada três condutores que dela padecem. Metade dos condutores que sofrem de cefaleias acha que este tipo de doenças pode ser, em algumas ocasiões, um fator de perigo para a condução.

As cefaleias, e especialmente as enxaquecas atingem cerca de 15 por cento da população, principalmente mulheres, e repetem-se no mínimo e em média entre 3 e 6 vezes por mês. São mais frequentes no verão, devido ao excesso de sol, às mudanças de pressão e de temperatura, ao abuso de bebidas alcoólicas e alimentos muito frios.

Estas são algumas das principais conclusões do estudo “Cefaleias e enxaquecas, um risco para a condução de veículos: Conhecer primeiro para prevenir depois”, realizado pelo Grupo de Neurologia da Associação Espanhola de Especialistas em Medicina do Trabalho (AEEMT) e pela Associação Espanhola de Pacientes com Cefaleias (AEPAC), em colaboração com o Instituto de Segurança Rodoviária da Fundação MAPFRE.

O objetivo deste relatório, pioneiro em Espanha, é conhecer a influência que as cefaleias e os medicamentos que se utilizam para as combater têm na condução. Com os resultados deste estudo, realizado com cerca de 350 pessoas com diferentes tipos de cefaleias, o trabalho propõe medidas preventivas para favorecer a diminuição do risco de acidentes de trânsito entre este tipo de pacientes.

Os efeitos das cefaleias obrigam a que quase metade dos condutores procurem uma zona de descanso ou uma área de serviço na estrada até que os sintomas diminuam. Um em cada cinco teve que chamar um familiar ou um amigo para procurar ajuda e 12,5 por cento dos condutores viu-se obrigado a parar o seu veículo de maneira temporária até que desapareçam os sintomas.

Segundo a investigação, mais de 40 por cento dos interrogados sofrem de diminuição de mobilidade ou falta de sensibilidade nas extremidades, e um em cada três tem problemas de visão causados pelas cefaleias.

Um dos dados mais relevantes do relatório é que nem todas as cefaleias têm os mesmos sintomas, pelo que convém distingui-las para saber como influenciam a condução. Nas cefaleias de tensão, os sintomas podem-se tratar com analgésicos simples ou anti-inflamatórios, enquanto que as enxaquecas provocam uma dor aguda que limita por completo a atividade diária das pessoas que delas padecem.

Mas não só a própria doença dificulta a condução. O principal perigo encontra-se com frequência na medicação que consomem estas pessoas para tratar ou prevenir os sintomas e a dor. Estes fármacos, alguns deles antiepiléticos e antidepressivos, podem produzir efeitos adversos e o seu principal efeito na condução é a fadiga, da qual padecem quase sete em cada dez afetados por esta doença. Outros efeitos relacionados com a medicação preventiva, e que podem pôr em perigo o condutor, são a sonolência, a dificuldade para se concentrar, as alterações da visão, a lentidão de reflexos e a desorientação.

Entre as várias recomendações propostas no relatório da Fundação MAPFRE para que as pessoas que sofrem de cefaleias saibam como prevenir e diminuir o risco ao volante destacam-se: evitar a automedicação, seguir as instruções do médico, comunicar-lhe os efeitos que os fármacos têm, e valorizar as circunstâncias individuais e laborais do doente com o objetivo de selecionar os fármacos que menos limitem a capacidade laboral e que minimizem ou evitem o risco de acidente.

Também se aconselha seguir diretrizes simples, tais como, sentar-se o mais comodamente possível, tendo em conta as costas e a altura do assento, o encosto de cabeça, os aparelhos retrovisores e a distância do volante e dos pedais. Todas estas diretrizes contribuirão para evitar posturas forçadas, movimentos repetitivos e esforços musculares da coluna vertebral que podem desencadear ou potenciar as cefaleias.

Poderá aceder também aqui ao estudo completo da Fundação MAPFRE.

Notícia retirada da NEWSLETTER N.º261 de 05 Setembro 2013, da Mapfre Seguros



segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Fundo Garantia Automóvel

O que é ?  Para que serve ?


Afinal o que é o  FGA para o qual todos nós contribuímos quando pagamos o nosso seguro automóvel ?




Não tem muitos anos, este fundo público autónomo, gerido pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Criado pelo Decreto-Lei nº.408/79, nos termos do Decreto Regulamentar nº.58/79, ambos de 25 de Setembro, tem actualmente a definição do âmbito da sua intervenção e atribuições, regulamentada pelo Decreto-Lei nº.291/2007.
Este fundo pode ser accionado sempre que tenham ocorrido danos resultantes de acidentes de viação, nas seguintes condições:

- Tenham sido originados por um veículo de matrícula portuguesa sem seguro automóvel válido;

- Por um veículo sem matrícula ou com a mesma falsa ou ainda por um veículo a motor que por Lei não esteja sujeito ao seguro obrigatório;

- Por veículo sujeito ao seguro obrigatório, com estacionamento habitual em Portugal ou matriculado em país que não tenha serviço nacional de seguros, ou cujo serviço não tenha aderido ao acordo entre serviços nacionais de seguros;

- Por veículo importado de um estado membro, por um período de 30 dias a contar da data da aceitação da entrega pelo adquirente, mesmo que o veículo não tenha sido formalmente registado em Portugal.

Este fundo garante as indemnizações que se mostrem devidas por:

- Morte ou danos corporais, quando o responsável não é conhecido (abandono do local do acidente, por exemplo) ou não tem seguro válido;

- Danos materiais, quando o responsável é conhecido mas não tem seguro válido;

- Danos materiais, quando o responsável é desconhecido e tenha abandonado o veículo causador do acidente no local, desde que confirmado pelas autoridades competentes;

- Danos materiais, quando o responsável é desconhecido e haja danos corporais "significativos". Entende-se por estes, quando causem morte, internamento hospitalar igual ou superior a 7 dias, incapacidade temporária absoluta superior a 60 dias ou incapacidade permanente igual ou superior a 15%

As vítimas serão indemnizadas mas apenas até ao montante do capital obrigatório - 1.000.000,00 para danos materiais, 5.000.000,00 para danos corporais.
Uma vez  paga a indemnização, o FGA pode exercer o direito de regresso, exigindo ao responsável pelo acidente a devolução das quantias pagas às vítimas, acrescidas de juros de mora (legalmente estabelecidos).

Desde 21/10/2007, por força da nova Lei do Seguro Automóvel - Decreto-Lei nº.291/2007, de 21 de Agosto, deixou de ser aplicada qualquer franquia aos acidentes ocorridos.
Assim sendo, apenas para os acidentes ocorridos até essa data, há lugar à franquia de 299,28 euros, relativamente a Danos Materiais. 

O recurso ao FGA só é possível se o acidente tiver ocorrido em território nacional e tiver sido participado às autoridades competentes.
Para participar um acidente ao FGA, deverá dirigir-se ao Instituto de Seguros de Portugal ou aceder ao site desta entidade www.isp.pt.
Neste último caso terá disponível os impressos próprios para esse efeito.